Introdução
As empresas que optam pelo regime tributário do Lucro Real estão obrigatoriamente sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativos. Este regime permite que as empresas acumulem créditos desses tributos ao longo do tempo, decorrentes das diferenças entre os valores pagos e os valores que poderiam ser deduzidos. Todavia, mudanças recentes na legislação, especialmente com a edição de uma Medida Provisória (MP), têm alterado significativamente a forma como esses créditos podem ser utilizados.
Acúmulo de Créditos e Benefícios Fiscais
Empresas em diversos setores acabam acumulando créditos de PIS e COFINS por diferentes motivos. Um exemplo comum é a concessão de benefícios fiscais nas operações de saída, como suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência de tributos. Além disso, algumas empresas comercializam produtos sujeitos ao regime de tributação monofásica, onde a tributação ocorre de forma concentrada no início da cadeia produtiva ou na importação, enquanto as etapas subsequentes são isentas ou tributadas à alíquota zero.
Produtos Sujeitos à Tributação Monofásica
Entre os produtos que se enquadram na tributação monofásica, destacam-se:
Esses produtos são tributados com alíquotas mais altas no início da cadeia produtiva, enquanto as fases seguintes são isentas ou tributadas com alíquota zero.
Créditos Presumidos e Empresas Exportadoras
Além das situações mencionadas, muitas empresas, especialmente as exportadoras, usufruem do benefício do crédito presumido de PIS e COFINS. Isso resulta em um saldo credor acumulado que poderia ser objeto de ressarcimento.
Mudanças Introduzidas pela MP
Com a edição da nova Medida Provisória, os créditos presumidos de PIS e COFINS não poderão mais ser ressarcidos em dinheiro, como anteriormente permitido. Em relação ao saldo credor normal de PIS e COFINS, que antes podia ser compensado com outros tributos federais como IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária, a MP trouxe uma modificação significativa: agora, esses saldos só poderão ser ressarcidos em dinheiro.
Implicações do Ressarcimento em Dinheiro
O ressarcimento em dinheiro, apesar de previsto legalmente para ser efetuado em até um ano, na prática, frequentemente ultrapassa esse prazo. A medida provisória, ao eliminar a possibilidade de compensação, impõe um desafio adicional às empresas, que precisarão desembolsar valores para pagar tributos que antes poderiam ser compensados com os créditos acumulados. Esse cenário beneficia o fisco, que ganha mais tempo para devolver o dinheiro aos contribuintes, aumentando a arrecadação imediata e postergando os desembolsos.
Impacto no Setor Exportador e na Reforma Tributária
A medida é vista como um retrocesso, principalmente considerando que um dos principais objetivos da reforma tributária é eliminar a cumulatividade dos tributos ao longo das cadeias produtivas. A nova MP torna o PIS e a COFINS tributos cumulativos, o que vai na contramão dos objetivos pretendidos com a reforma do sistema tributário brasileiro. Além disso, essa medida impacta negativamente o setor de exportações, que é vital para o desenvolvimento econômico do país.
Reações e Desdobramentos Legais
A reação ao novo regime não tardou. Já existem notícias de que alguns setores estão se mobilizando para acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) visando questionar a constitucionalidade da MP. Espera-se uma onda de ações judiciais contestando as novas regras impostas pela medida provisória.
Conclusão
As mudanças introduzidas pela MP representam um desafio significativo para as empresas optantes pelo Lucro Real, especialmente aquelas que acumulam créditos de PIS e COFINS. A eliminação da possibilidade de compensação desses créditos com outros tributos federais, além de impactar a liquidez das empresas, representa um retrocesso na busca pela não cumulatividade tributária. A reação dos setores afetados e o desenrolar das disputas judiciais serão cruciais para determinar o futuro desse regime tributário no Brasil.
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