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STF RETOMA JULGAMENTO SOBRE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO REINTEGRA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou no dia 5 de setembro o julgamento que discute a possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) sem restrições. O Reintegra, criado para fomentar as exportações brasileiras de produtos manufaturados, permite o ressarcimento parcial de tributos pagos durante o processo produtivo, beneficiando empresas exportadoras.

A discussão judicial gira em torno da margem de discricionariedade do Executivo para definir e modificar o percentual de ressarcimento dos resíduos tributários. A lei que institui o Reintegra permite que o governo ajuste o percentual de devolução entre 0,1% e 3%, sem impor critérios rígidos para essas variações. No entanto, as entidades Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Instituto Aço Brasil apresentaram duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6055 e 6040) contestando essa liberdade de manejo.

As entidades argumentam que, embora a lei conceda ao Executivo a competência para ajustar o percentual, isso não deve ocorrer de forma discricionária após sua fixação. Alegam que mudanças súbitas nas alíquotas afetam diretamente a previsibilidade econômica das empresas exportadoras, prejudicando investimentos e planejamento de longo prazo. Dessa forma, pedem que o STF limite a liberdade do Executivo de alterar os percentuais uma vez que estes sejam fixados.

Ação no STF: Divergências entre os ministros

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou no sentido de que o Reintegra é um benefício fiscal, e, como tal, sua modificação deve ser compreendida dentro da esfera de políticas públicas e econômicas do Executivo. Em sua visão, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na redução dos percentuais dentro dos limites previstos em lei, já que a norma faculta ao governo a possibilidade de ajustar o benefício conforme as condições econômicas e fiscais. Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli, que endossaram a posição de que a medida está dentro da discricionariedade governamental.

Por outro lado, o ministro Edson Fachin apresentou voto divergente, argumentando que a liberdade do Executivo para alterar o percentual do Reintegra não pode ser absoluta. Segundo ele, é necessário observar os impactos sobre o setor exportador e garantir a segurança jurídica das empresas beneficiadas pelo programa. O ministro Luiz Fux, ao transferir o caso do Plenário Virtual para a sessão presencial, sinalizou concordância com a tese de Fachin, argumentando que mudanças abruptas no percentual afetam a previsibilidade e estabilidade do setor produtivo.

A divergência entre os ministros revela o embate entre dois princípios fundamentais: a discricionariedade administrativa do Executivo na condução de políticas econômicas e a necessidade de preservar a segurança jurídica das empresas, que dependem de previsões estáveis para planejar suas atividades econômicas. O julgamento, interrompido, será retomado em data futura, mantendo em aberto a discussão sobre os limites da intervenção governamental em programas de incentivo à exportação.

Implicações para o setor exportador

O Reintegra, ao longo dos anos, tem sido uma ferramenta importante para desonerar parcialmente os produtos manufaturados exportados, promovendo a competitividade do Brasil no mercado internacional. A insegurança sobre a continuidade e os percentuais de devolução dos tributos, contudo, tem gerado preocupações no setor industrial. Para as empresas, o impacto econômico de reduções inesperadas pode ser significativo, especialmente em um ambiente de alta concorrência global e custos de produção crescentes.

O posicionamento do STF sobre a questão será fundamental para definir os parâmetros de ação do governo sobre os programas de incentivos fiscais no futuro. Caso prevaleça a tese de que o Executivo possui discricionariedade para ajustar os percentuais, o governo terá maior flexibilidade para manejar políticas fiscais conforme as necessidades macroeconômicas. Por outro lado, se o STF limitar a capacidade de alteração dos percentuais, será estabelecido um precedente importante para a previsibilidade e a segurança jurídica das empresas beneficiadas por programas similares.

Esse julgamento reflete um cenário de constante tensão entre o setor produtivo e o governo, onde a busca por equilíbrio entre flexibilidade governamental e estabilidade para o mercado é um desafio perene.

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