Dentre os serviços e encargos na conta de energia elétrica, os mais conhecidos são os correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Em relação à incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria. Portanto, apenas a energia elétrica deveria ser base para cobrança do imposto estadual, considerando que a TUST/TUSD e encargos não podem ser classificados como mercadorias, desse modo, não deveriam se sujeitar à incidência do ICMS.
Porém, mesmo com a publicação da Lei C. 194 de 2022 que dispõe que o ICMS não incide sobre serviços de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, os contribuintes aguardam a conclusão do julgamento de três processos no STJ.
Dessa maneira, os valores pagos indevidamente poderão ser restituídos, lembrando que o valor da devolução diminui com a demora em fazer o pedido.
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