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IBS E CBS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, ISS E IPI: NASCE UMA NOVA TESE DO SÉCULO?

Com a implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) se aproximando, o debate tributário ganha um novo capítulo: os novos tributos devem ou não integrar a base de cálculo do ICMS, ISS e IPI?

Neste artigo da Série de Teses Judiciais da Reforma Tributária, escrito em parceria com Matheus Barreto, vamos discutir se estamos diante de uma nova “tese do século” — desta vez, relacionada à exclusão do IBS e da CBS da base de impostos ainda vigentes.

 

Contexto: a chegada do IBS e da CBS

A Reforma Tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (EC 132/23), trouxe profundas alterações no sistema tributário brasileiro, substituindo gradualmente cinco tributos: PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI.

Os prazos de transição são os seguintes:

  • CBS: cobrança inicia em 2026 (alíquota-teste de 0,9%) e passa a valer integralmente em 2027, substituindo PIS e Cofins.
  • IBS: começa a incidir em 2026 (alíquota simbólica de 0,1%) e será implementado gradualmente até 2032, substituindo ICMS e ISS.

Assim, entre 2026 e 2032 haverá cobrança simultânea de tributos antigos e novos — um período fértil para conflitos interpretativos e disputas judiciais.

 

O problema: incluir ou excluir da base de cálculo?

Durante a tramitação da PEC 45/2019, o texto original previa que o IBS e a CBS não seriam incluídos na base de cálculo do ICMS e do ISS.
Entretanto, essa previsão foi suprimida da versão final aprovada na EC 132/23.

A ausência dessa regra gerou incerteza: teria o legislador pretendido permitir a inclusão dos novos tributos na base dos antigos, aumentando a carga tributária?

Para tentar esclarecer o tema, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar nº 16/2025 (PLP 16/2025), que determina expressamente a exclusão do IBS e da CBS das bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI.
O projeto, porém, ainda não foi votado, o que mantém o ambiente de insegurança jurídica — a apenas poucos meses do início das alíquotas-testes.

 

Expectativas do Fisco e dos contribuintes

Setores empresariais e entidades representativas buscam segurança jurídica, temendo futuras autuações.
O histórico caráter arrecadatório do Fisco brasileiro sugere que os entes federados poderão exigir a inclusão dos novos tributos na base dos antigos.

Autoridades como o Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (Comsefaz) e a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) já se manifestaram favoráveis à inclusão, sob o argumento de evitar perdas de arrecadação.

Em entrevista recente, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, defendeu que o IBS e a CBS devem compor a base do ICMS e ISS durante a transição, para atender ao Princípio da Neutralidade Fiscal.

Segundo ele, a inclusão manteria o equilíbrio arrecadatório até a substituição total dos tributos antigos — uma justificativa econômica, mas não necessariamente juridicamente válida.

 

A “nova tese do século”? Fundamentos jurídicos para a exclusão

Diante da indefinição legislativa e das posições divergentes, começa a surgir uma nova tese tributária: a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS, ISS e IPI.
A analogia com a famosa “Tese do Século” (ICMS fora da base do PIS/Cofins) é inevitável.

Os principais argumentos jurídicos para a exclusão são:

1️⃣ Violação às bases tributáveis dos impostos antigos

O ICMS e o IPI têm como base o valor da operação, e o ISS, o preço do serviço.
O IBS e a CBS, por sua vez, são tributos “por fora”, calculados independentemente do preço.
Logo, não integram o valor da operação nem o preço, não podendo compor a base de cálculo dos tributos atuais.

Esse raciocínio foi o mesmo adotado pelo STF na Tese do Século, ao entender que o ICMS não é receita da empresa e, portanto, não pode ser base do PIS/Cofins.

Além disso, o Split Payment — sistema que será implementado até 2033 — reforça essa separação, pois fará a segregação automática dos tributos no momento do pagamento, impedindo que os valores sequer transitem pelas contas do contribuinte.

2️⃣ Violação à Neutralidade Tributária

A inclusão dos novos tributos nas bases dos antigos cria efeito cascata, eleva artificialmente o preço final e distorce a carga tributária, contrariando um dos pilares centrais da Reforma: simplificar e neutralizar o sistema.

3️⃣ Violação ao Princípio da Segurança Jurídica

Os contribuintes têm direito à previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas.
Alterar as bases de cálculo sem fundamento constitucional claro viola a segurança jurídica e contraria precedentes do STF em matéria tributária análoga.

4️⃣ Falta de amparo econômico-legal

Se a preocupação é arrecadatória, ela deve ser resolvida por mecanismos de compensação previstos na própria Reforma, e não pela majoração indireta de tributos.

 

Conclusão: uma nova frente judicial à vista

A exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo do ICMS, ISS e IPI pode se tornar a “prima” da Tese do Século.
Com a indefinição legislativa e o início da cobrança dos novos tributos se aproximando, é provável que a judicialização do tema seja inevitável.

Se confirmada, essa discussão poderá representar um novo marco nas teses tributárias brasileiras, reafirmando a importância da segurança jurídica e da coerência na tributação sobre o valor agregado.

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