O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373), uma questão de grande relevância para o setor empresarial: a possibilidade de inclusão do IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS e Cofins.
O ponto central é saber se o valor do IPI não recuperável, incidente sobre a aquisição de mercadorias para revenda, deve integrar a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, no regime não cumulativo.
Em outras palavras: as empresas poderão creditar-se de PIS e Cofins sobre o valor do IPI que não pode ser recuperado?
As empresas sustentam que a exclusão do IPI não recuperável viola o princípio da não cumulatividade das contribuições, previsto na legislação que rege o PIS e a Cofins. Isso porque, ao desconsiderar o IPI como parte do custo de aquisição, cria-se uma distorção que gera oneração indevida da cadeia produtiva.
Outro ponto importante é que a exclusão foi determinada por Instrução Normativa da Receita Federal, a qual, segundo os contribuintes, não teria força normativa suficiente para restringir o direito creditório assegurado em lei.
O julgamento no STJ é aguardado com grande expectativa pelo setor produtivo, pois uma decisão favorável poderá representar recuperação significativa de créditos tributários, impactando diretamente o fluxo de caixa das empresas.
Enquanto não houver decisão definitiva, o STJ determinou a suspensão de todos os processos em andamento no país que tratam do tema, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
O desfecho do Tema 1.373 no STJ trará maior segurança jurídica para os contribuintes e poderá redefinir o alcance do direito ao crédito de PIS e Cofins. Caso a Corte acolha a tese dos contribuintes, muitas empresas terão a oportunidade de rever seus recolhimentos e pleitear créditos que, até então, estavam sendo desconsiderados.
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