Empresas que venceram discussões tributárias no Judiciário, como a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, costumam guardar um ativo relevante: créditos reconhecidos por decisão transitada em julgado, habilitados perante a Receita Federal e utilizados, ao longo do tempo, para abater débitos próprios por meio de compensação (PER/DCOMP).
Esse aproveitamento, porém, está no centro de uma controvérsia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu uniformizar com efeito vinculante: o Tema Repetitivo 1.428. A definição que vier dali pode alterar diretamente o prazo de que a empresa dispõe para usar esses créditos e, em alguns casos, pode significar a perda de parcelas ainda não compensadas. Neste artigo, explicamos a questão de forma objetiva e indicamos os pontos de atenção para quem possui créditos em aproveitamento.
O art. 168 do Código Tributário Nacional fixa o prazo de cinco anos para o contribuinte exercer o direito de pleitear a restituição ou a compensação do indébito. Quando o crédito decorre de decisão judicial, esse prazo é contado, em regra, do trânsito em julgado.
A pergunta que divide a jurisprudência é simples de enunciar e cara de responder: esse prazo de cinco anos é para iniciar a compensação ou para concluí-la integralmente?
A distinção não é teórica. Para uma empresa que recebeu, por exemplo, um crédito de milhões de reais, dificilmente haverá débitos suficientes para absorver todo o montante em cinco anos. Sob a tese restritiva, o saldo não utilizado simplesmente se perderia.
Por muitos anos, prevaleceu no STJ o entendimento de que o prazo era para iniciar a compensação. Mais recentemente, contudo, surgiram decisões em sentido diverso, exigindo o esgotamento do crédito dentro do quinquênio. Essa oscilação criou insegurança: contribuintes em situação idêntica passaram a obter respostas diferentes conforme o órgão julgador.
Para encerrar essa divergência, a Primeira Seção do STJ afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.428, sob relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos. A questão submetida a julgamento é definir se o prazo do art. 168 do CTN se aplica ao início do procedimento compensatório ou à sua conclusão integral, bem como aferir os efeitos do pedido administrativo de habilitação do crédito na contagem desse prazo.
Cumpre lembrar, ainda, que a própria legislação fornece elementos de defesa relevantes: tanto o art. 74-A, § 2º, da Lei nº 9.430/96 quanto o art. 101-A da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 fazem referência à apresentação da primeira declaração de compensação no prazo de cinco anos — redação que sustenta a tese de que o marco temporal diz respeito ao início, e não ao esgotamento das compensações.
Ao afetar o tema, o STJ determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, na segunda instância e no próprio STJ, que versem sobre a mesma matéria. Ou seja, processos que já alcançaram essa fase recursal ficam sobrestados até o julgamento do mérito do repetitivo.
Até o momento, o tema permanece na situação de afetado, sem julgamento de mérito e sem data de pauta divulgada. Isso significa que ainda não há tese fixada, mas também que o relógio segue correndo para muitas empresas, cujos prazos prescricionais podem vencer antes mesmo da decisão final.
A discussão interessa, em especial, a empresas que:
Para esses contribuintes, o cenário restritivo representa um risco concreto: o de ver parte do crédito — já reconhecido pela Justiça como indevidamente pago — alcançado pela prescrição.
Enquanto o Tema 1.428 não é julgado, algumas providências merecem avaliação técnica, sempre à luz da situação concreta de cada empresa:
O Tema 1.428 do STJ tem potencial para redefinir, de forma vinculante, o prazo de aproveitamento de créditos tributários reconhecidos judicialmente. Para empresas com créditos expressivos em compensação, trata-se de um tema que combina relevância econômica e urgência: os prazos prescricionais não se suspendem enquanto se aguarda a decisão, e a janela para adotar medidas preventivas pode ser estreita.
Cada caso, contudo, tem particularidades, datas, valores, histórico de compensações e perspectivas de aproveitamento que precisam ser analisados individualmente. A avaliação técnica antecipada é o que permite tomar decisões informadas antes que o prazo, e não a tese, defina o resultado.
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